- 1 -Ainda que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei ostente a marcação 'CE' e seja acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º podem verificar se esta põe em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, quando aplicável, do ambiente.
- 2 -Caso se verifique que a segurança a que se refere o número anterior está comprometida, é assegurada a retirada da máquina do mercado, proibida a sua colocação no mercado e a sua entrada em serviço ou, quando aplicável, apenas a sua entrada em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -Sempre que uma máquina não conforme ostentar a marcação «CE», as entidades fiscalizadoras tomarão as medidas adequadas contra quem apôs a marcação.
Artigo 12.º — Procedimento de salvaguarda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2011
Decreto-Lei n.º 75/2011 - 1.ª Série(20/06/2011)
Original