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Artigo 3.ºFormalização e apreciação do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2010
1 -Para efeitos de acesso à linha de crédito, os mutuários devem efectuar até 31 de Dezembro de 2010 o respectivo pedido junto da instituição de crédito mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -Apenas pode ser recusado o acesso à linha de crédito se resultar manifestamente evidente que o mutuário, independentemente do montante da redução da prestação, não tem condições para cumprir com o serviço da dívida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2010

Decreto-Lei n.º 14/2010 - 1.ª Série(09/03/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/05/2009 a 08/03/2010

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