Artigo 3.º
Formalização e apreciação do pedido
Redação registada como em vigor em 12/05/2009.
Esta redação foi substituída em 09/03/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de acesso à linha de crédito, os mutuários devem efectuar, até 31 de Dezembro de 2009, o respectivo pedido junto da instituição de crédito mutuante, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Apenas pode ser recusado o acesso à linha de crédito se resultar manifestamente evidente que o mutuário, independentemente do montante da redução da prestação, não tem condições para cumprir com o serviço da dívida.