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Artigo 10.º-ALista de vigilância

AditadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A APA, I. P., monitoriza cada substância constante da lista de vigilância definida pela Comissão Europeia em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses.
2 -No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Para cada substância constante das listas subsequentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis meses a contar da sua inclusão.
4 -A definição do número de estações a monitorizar deve compreender o mínimo de duas estações de monitorização, acrescidas, cumulativamente:
a)Do número de estações correspondente à área geográfica nacional em km2 dividida por 60 000, arredondado ao número inteiro seguinte; e
b)Do número de estações correspondente à população nacional dividida por cinco milhões, arredondado ao número inteiro seguinte.
5 -Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, devem ter-se em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa, sendo que a frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.
6 -Sempre que, para uma dada substância, existam dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes provenientes de programas de monitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão Europeia.
7 -A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a substância se mantiver na lista.
8 -No caso da primeira lista de vigilância, o relatório referido no número anterior é apresentado dentro do prazo de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância.
9 -Para as substâncias incluídas em listas subsequentes, os resultados são transmitidos à Comissão Europeia no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, anualmente, enquanto a substância se mantiver na lista.
10 -Os relatórios previstos nos números anteriores incluem elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 218/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)