Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRevisão da lista de substâncias prioritárias

Vigente desde: 24/09/2010
1 -As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, são as indicadas no anexo i do presente decreto-lei.
2 -A tabela referida no número anterior é objecto de actualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2010