1 -As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, são as indicadas no anexo i do presente decreto-lei.
2 -A tabela referida no número anterior é objecto de actualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.