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Artigo 18.ºComissões de acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2021
1 -As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
2 -As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
3 -Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
4 -Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2021

Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/2017 a 10/06/2021

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