Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Artigo 9.º-A — Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
AditadoVigente desde: 12/06/2021
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Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 47/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)