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Artigo 32.ºRemuneração dos assistentes técnicos

Vigente desde: 07/11/2023
1 -Para efeitos da remuneração dos assistentes técnicos, é considerado o suplemento associado ao aumento das UP face ao número de utentes abrangidos pela USF, em conformidade com o disposto no artigo 8.º desde que a média por assistente técnico seja igual ou superior a 2000 utentes.
2 -Para além do disposto no número anterior, é ainda considerado como suplemento, quando contratualizado, o associado ao alargamento do período de funcionamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º
3 -A compensação pelo desempenho dos assistentes técnicos integra:
a)A compensação associada ao IDE previsto no artigo 34.º;
b)A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos dos n.os 8 a 11 do artigo 6.º, quando contratualizada.
4 -As componentes previstas nos n.os 1 e 2 são devidas aos assistentes técnicos divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respetiva quota-parte.
5 -A componente prevista na alínea a) do n.º 3 é devida e paga integral e mensalmente ao assistente técnico.
6 -Do conjunto dos pagamentos associados ao suplemento previsto no n.º 1 e à compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 não pode resultar, para o assistente técnico, pagamento em montante superior a (euro) 687,00.
7 -As componentes previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma.
8 -A remuneração referida no presente artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023