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Artigo 33.ºCálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos assistentes técnicos

Vigente desde: 07/11/2023
1 - O suplemento associado ao aumento das UP, referentes ao número médio de utentes por assistente técnico, é calculado nos seguintes termos:
a) Por cada aumento de 71 UP acima de 2474 UP, por referência ao número médio UP por assistente técnico, é pago um valor de (euro) 60,00;
b) Só há lugar ao pagamento referido na alínea anterior, quando o número médio de utentes, por assistente técnico, atinja o mínimo de 2000 utentes;
c) Os aumentos da dimensão mínima referidos nas alíneas anteriores, são valorizados até ao máximo de 639 UP.
2 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento, o valor do suplemento previsto no n.º 2 do artigo 28.º é de:
a) (euro) 50,00 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 65,00 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
3 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.
4 - A compensação pelo IDE, previsto no artigo 34.º, é calculada nos seguintes termos:
a) O valor máximo mensal a pagar por assistente técnico, corresponde a (euro) 147,00;
b) O valor a auferir por cada assistente técnico é calculado considerando o valor máximo mensal previsto na alínea anterior e o resultado obtido nos termos do artigo 34.º, conforme fixado na tabela i ao presente regime.
5 - A compensação pelo desempenho associada à carteira adicional de serviços é operacionalizada nos termos do n.º 10 do artigo 6.º

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023