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Artigo 34.ºÍndice de desempenho da equipa multiprofissional

Vigente desde: 07/11/2023
1 -A compensação pelo desempenho prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 32.º depende do desempenho global da equipa multiprofissional.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera as dimensões e os indicadores identificados na tabela ii ao presente regime.
3 -Os indicadores e respetiva metas, referidas no número anterior, são fixados para o triénio e assentam em intervalos de valor esperado e variação aceitável.
4 -O modo de apuramento do desempenho da equipa multiprofissional, designadamente o peso relativo de cada indicador e a forma de determinação dos intervalos do valor esperado são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e saúde.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2023