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Artigo 35.ºIncentivos institucionais

Vigente desde: 07/11/2023
1 -A atribuição de incentivos institucionais aplica-se nos termos a definir na portaria prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da unidade funcional, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional e acolhimento dos utentes ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3 -O valor máximo dos incentivos institucionais é estabelecido, anualmente, no respetivo orçamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/11/2023