Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºMonitorização, avaliação e acreditação

Vigente desde: 07/11/2023
1 -A monitorização e avaliação das USF incumbem aos ACES ou ULS, em articulação com a DE-SNS, I. P.
2 -A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional ou local, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz nacional.
3 -A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a ACSS, I. P., disponibiliza plataformas de informação de suporte, o Bilhete de Identidade dos Cuidados de Saúde Primários e o E-Qualidade.
5 -As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente integrada na estrutura da área governativa da saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023