Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºPopulação abrangida pelas USF

Vigente desde: 07/11/2023
1 -A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nessa USF de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -O número de utentes inscritos em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, devendo respeitar o disposto no artigo seguinte.
3 -Em casos devidamente justificados, e quando as características geodemográficas assim o aconselhem, podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, mediante parecer favorável da DE-SNS, I. P., não devendo a redução ou o aumento exceder um quarto do valor referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023