Artigo 6.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 26/03/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de Dezembro 2011, continuar a fornecer electricidade aos clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sendo agravada por uma percentagem a determinar por esta entidade.
3 - Os clientes que, decorrido o período transitório previsto no n.º 1, ainda não tenham encontrado um comercializador em regime de preços livres podem continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, aplicando-se-lhes uma tarifa transitória a estabelecer pela ERSE.
4 - Para efeitos do número anterior, os clientes devem:
a) Comunicar por escrito ao comercializador de último recurso, com antecedência de 30 dias em relação ao termo do período transitório estabelecido no n.º 1, a necessidade de continuarem a ser fornecidos por este, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre;
b) Renovar mensalmente a comunicação referida na alínea anterior, juntando os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre, com antecedência de cinco dias relativamente ao termo de cada mês.