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Artigo 16.ºRegra geral

Vigente desde: 06/10/2011
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, quando:
a) Não sejam apresentadas propostas nem candidaturas, ou estas não tenham sido admitidas, em resposta a um concurso limitado por prévia qualificação, a um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso, ou a um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente;
b) Sejam apresentadas propostas excluídas nos termos das disposições relativas a variantes, subcontratação, segurança da informação e do fornecimento, fiscalidade, protecção do ambiente e protecção e condições de trabalho, bem como a exigências de publicidade e transparência, em resposta a um concurso limitado por prévia qualificação ou a um diálogo concorrencial, desde que:
i) As condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente; e
ii) Se incluam no procedimento por negociação todos e apenas aqueles concorrentes que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 26.º e 32.º a 36.º e que no decurso de anterior concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial tenham apresentado propostas que cumpram os requisitos formais do procedimento de adjudicação;
c) A urgência decorrente de uma situação de crise não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados por prévia qualificação e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º;
d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, e que lhe não sejam imputáveis, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos limitados por prévia qualificação ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º;
e) Por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por uma entidade determinada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011