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Artigo 24.ºPrazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Para a apresentação de candidaturas e propostas deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade das mesmas, nunca inferior a 40 dias, contados da data do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) ou da data do envio dos convites, respectivamente.
2 -Quando os anúncios sejam enviados por meios electrónicos, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicados no número anterior pode ser reduzido em sete dias.
3 -O prazo de recepção das propostas pode ser reduzido em cinco dias, se a entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e completo por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio, explicitando o endereço electrónico em que a documentação está disponível.
4 -A redução do prazo previsto no n.º 2 não obsta à redução do prazo nos termos do número anterior.
5 -Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação incluindo as informações exigidas para o anúncio de concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.º 1, pode ser reduzido para 36 dias, contados da data do envio do convite à apresentação de propostas.
6 -Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, por motivo de urgência imperiosa, as entidades adjudicantes podem fixar um prazo de recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a 15 dias, contados da data de envio do anúncio de concurso e, no caso dos concursos limitados por prévia qualificação, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias, contados da data de envio do convite à apresentação de propostas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011