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Artigo 27.ºFase de selecção

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a sua entrega.
2 -O júri procede à avaliação das propostas e elabora um relatório preliminar fundamentado, que submete a audiência prévia dos concorrentes.
3 -No relatório, o júri deve:
a)Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis em conformidade com as peças do procedimento;
b)Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção estabelecidos.
4 -Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado, que submete à apreciação da entidade adjudicante.

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Em vigor desde 06/10/2011