Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºNormas de gestão ambiental

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Caso a entidade adjudicante, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas e nos contratos de prestação de serviços, pretenda que os candidatos ou concorrentes adoptem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar e exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que os candidatos ou concorrentes respeitam determinadas normas de gestão ambiental, essa entidade deve reportar-se ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação.
2 -A entidade adjudicante deve reconhecer certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011