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Artigo 35.ºObrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A entidade adjudicante pode indicar nas peças do procedimento o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou concorrentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que as prestações são realizadas e que são aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2 -Caso a entidade adjudicante forneça a informação referida no número anterior, os concorrentes indicam nas suas propostas terem tomado em consideração as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação é realizada.
3 -O n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 58.º relativamente à verificação das propostas com preço anormalmente baixo.

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Em vigor desde 06/10/2011