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Artigo 36.ºDocumentação e informações complementares

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou concorrentes a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados.
2 -Os documentos ou informações complementares fornecidos em resposta ao exercício da faculdade referida no número anterior não podem contrariar os elementos constantes dos documentos inicialmente apresentados nem suprir omissões que determinariam a exclusão das candidaturas ou propostas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011