1 -As especificações técnicas, tal como definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP, de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e a não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as especificidades constantes do número seguinte.
2 -Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, incluindo as regras relativas à segurança do produto, e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas do seguinte modo:
a)Por referência às especificações técnicas definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferência, sendo que cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»:
i)A normas nacionais civis que transponham normas europeias;
ii)A homologações técnicas europeias;
iii)A especificações técnicas comuns;
iv)A normas nacionais civis que transponham normas internacionais;
v)A outras normas internacionais civis;
vi)A qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de empreitadas de obras públicas, bem como de utilização de materiais;
vii)A especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas; ou
viii)Às normas de defesa nacionais definidas no ponto 3) do anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas;
b)Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais, sendo que estes parâmetros devem ser suficientemente precisos, a fim de permitir aos concorrentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c)Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea anterior, remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d)Por referência às especificações a que se refere a alínea a), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), para outras características.