Artigo 4.º
Contratos de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 06/10/2011.
Esta redação foi substituída em 05/12/2011. Ver a versão consolidada
1 - Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo i da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, são aplicáveis as regras relativas a procedimentos, peças do procedimento, publicidade e transparência, adjudicação e subcontratação, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos ao estatuído no presente decreto-lei sobre especificações técnicas e publicação de anúncios.
3 - Os contratos mistos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes dos anexos i e ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos às regras aplicáveis à componente de maior expressão financeira.