1 - O presente decreto-lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:
a) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;
b) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado membro ou de um país terceiro;
c) De acordo com os procedimentos específicos de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício, ou por um Estado membro e em conformidade com essas regras.
2 - O presente decreto-lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos em relação aos quais a aplicação das suas regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informações;
c) Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados membros para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto;
d) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados na zona de operações;
e) Contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
f) Contratos adjudicados pelo governo ao governo de outro Estado, relativos a:
i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipamento sensível; ou
ii) Empreitadas de obras públicas e serviços directamente ligados a esse equipamento; ou
iii) Empreitadas de obras públicas e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;
g) Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e de conciliação;
h) Contratos de aquisição de serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;
i) Contratos de trabalho;
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.