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Artigo 67.ºGarantias jurisdicionais

Vigente desde: 06/10/2011
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011