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Artigo 69.ºRelatório estatístico

Vigente desde: 06/10/2011
1 -O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna enviam à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativamente aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes.
2 -Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministérios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011