Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºContratos reservados

Vigente desde: 06/10/2011
1 -A entidade adjudicante pode reservar o direito de participação em procedimento de adjudicação de contratos a centros de emprego protegido ou estabelecer que esses contratos sejam executados no âmbito de programas de emprego protegido, desde que a maioria dos trabalhadores em causa sejam pessoas portadoras de deficiência que, por força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
2 -As peças do procedimento devem fazer referência à presente disposição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2011