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Artigo 8.ºParticipação no procedimento

Vigente desde: 06/10/2011
1 -Os candidatos ou concorrentes que, por força da legislação do Estado membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a participar nos procedimentos previstos no presente decreto-lei não podem ser rejeitados pela circunstância de, ao abrigo da legislação nacional, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
2 -Sem prejuízo do número anterior, no caso dos contratos que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais das pessoas responsáveis pela execução das prestações em questão.
3 -A entidade adjudicante não pode exigir aos agrupamentos que, para efeitos de apresentação de um pedido de participação ou de uma proposta, adoptem uma forma jurídica determinada.
4 -Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista nas peças do procedimento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/10/2011