1 -O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da ANQEP, I. P., ou em exercício de funções na mesma, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 -Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 -Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo da respetiva entidade e do dirigente máximo do serviço integrado.
4 -O disposto no presente artigo determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.