1 -A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei, sendo os trabalhadores reafetos a um dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.
2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de extinção da ANQEP, I. P.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os coordenadores executivos do processo de extinção da ANQEP, I. P., são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.