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Artigo 13.ºVerificação das cédulas

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -A verificação das cédulas destina-se a:
a)Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;
b)Averiguar do estado de actualização e conservação das mesmas.
2 -As cédulas são verificadas uma vez em cada ano civil em qualquer capitania de porto ou consulado português, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.
3 -A verificação da cédula será datada e rubricada pelo escrivão da capitania ou pelo agente consular.
4 -Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, ou em capitania de porto diferente da de inscrição do marítimo, será esse facto comunicado a esta última capitania.

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Revogado desde 22/11/2001