Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºRetenção das cédulas

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -A retenção das cédulas só pode ter lugar nos seguintes casos:
a)Em consequência da aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;
b)Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislação penal, processual penal e disciplinar aplicável.
2 -A retenção das cédulas é da competência dos capitães de porto mediante notificação da autoridade competente para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/11/2001