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Artigo 16.ºClassificação dos marítimos

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -Os marítimos, para efeitos do presente diploma, classificam-se em grupos, escalões e categorias.
2 -As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, independentemente do sexo dos marítimos.

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