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Artigo 20.ºCategorias do escalão da mestrança

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
a)Mestre costeiro;
b)Contramestre;
c)Bombeiro;
d)Escriturário conferente;
e)Carpinteiro;
f)Mestre do largo pescador;
g)Mestre costeiro pescador;
h)Contramestre pescador;
i)Arrais de pesca;
j)Mestre do tráfego local;
k)Operador de gruas flutuantes;
l)Maquinista prático de 1.ª classe;
m)Maquinista prático de 2.ª classe;
n)Motorista prático de 1.ª classe;
o)Motorista prático de 2.ª classe;
p)Motorista prático de 3.ª classe;
q)Electricista;
r)Electricista de 2.ª classe;
s)Mecânico de bordo;
t)Artífice;
u)Enfermeiro;
v)Despenseiro;
x)Radiotelegrafista prático da classe A;
z)Radiotelegrafista prático da classe B.
2 -As categorias referidas nas alíneas d), e), x) e z) do número anterior serão extintas quando se verificar o cancelamento da inscrição, ou quando se verificar o ingresso noutra categoria, de todos os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam essas categorias.
3 -As categorias referidas nas alíneas l), m), r) e t) do n.º 1 serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.
4 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de músico, tipógrafo e cozinheiro de 1.ª classe manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º, ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
5 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da mestrança que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.

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