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Artigo 21.ºCategorias do escalão da marinhagem

RevogadoVigente desde: 22/11/2001
1 -O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
a)Marinheiro de 1.ª classe;
b)Marinheiro de 2.ª classe;
c)Marinheiro pescador;
d)Pescador;
e)Moliceiro;
f)Marinheiro do tráfego local;
g)Marinheiro motorista;
h)Ajudante de motorista;
i)Fogueiro;
j)Ajudante de electricista;
k)Empregado de câmaras;
l)Cozinheiro;
m)Ajudante de cozinheiro.
2 -As categorias referidas nas alíneas i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ingressem noutra categoria ou tenham a sua inscrição cancelada.
3 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de pasteleiro, padeiro, telefonista, manicure, barbeiro e lavadeiro manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
4 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da marinhagem que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.

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