1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma, que infrinjam as suas disposições.
2 -A negligência é sempre punível.
3 -A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenações reduzidos a metade.
4 -Às contra-ordenações referidas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.