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Artigo 111.ºDos deveres para com a profissão

AditadoVigente desde: 16/09/2015
Artigo 111.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua ação se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:
a) Manter no desempenho das suas atividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;
c) Proceder com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;
e) Recusar a participação em atividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnico-sanitários.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)