Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºComposição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
a)80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b)Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c)O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d)O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e)O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f)A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 -O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 -As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

Comparar com a versão em vigor