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Artigo 19.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b)Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c)Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d)Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e)(Revogado.)
f)Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
g)Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
h)Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
i)Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
j)Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
k)Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
l)Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
m)Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
n)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
o)Aprovar o seu regimento.
2 -O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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