1 -O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 -Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 -As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 -A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 -As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 -O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 -Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.