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Artigo 22.ºConvocação e divulgação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 -Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 -A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 -Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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