- 1 -O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
- 3 -Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
- 4 -O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
- 5 -Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
- 6 -O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 31.º — Composição
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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