1 -Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio direto, secreto e periódico de entre os membros detentores da respetiva especialidade.
2 -Cada colégio reúne, obrigatoriamente, uma vez por ano, até 1 de fevereiro.
Versão 2
Revogado desde 16/09/2015
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Revogado de 21/04/1998 a 15/09/2015