- 1 -A Ordem atribui os seguintes títulos de enfermeiro especialista:
- a)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
- b)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica;
- c)Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica;
- d)Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação;
- e)Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
- f)Enfermeiro especialista em enfermagem comunitária.
- 2 -A obtenção do título de especialista é regida por regulamento proposto pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
- 3 -O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto.
Artigo 40.º — Títulos de especialidade
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 21/04/1998 a 31/12/2009