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Artigo 51.ºSufrágio e elegibilidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto e periódico, exercido presencialmente, por correspondência, eletronicamente, ou por outros meios tecnológicos legalmente validados.
2 -São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros efetivos da Ordem com cédula válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
4 -Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5 -As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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