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Artigo 52.ºEleição do bastonário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -É eleito bastonário o candidato que obtém metade dos votos mais um, validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2 -Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos referido no número anterior, procede-se a segundo sufrágio até ao 21.º dia subsequente à primeira votação.
3 -Ao sufrágio referido no número anterior concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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