- 1 -Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, constituída pelo presidente da respetiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
- 2 -Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.
- 3 -Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 57.º — Comissão de fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original