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Artigo 6.º-BQualificações e competências

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.
2 -Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
3 -Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
b)A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
c)A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)