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Artigo 60.ºRecurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 -As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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