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Artigo 62.ºMandato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2015
1 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
2 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.
4 -O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/1998 a 15/09/2015

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