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Artigo 8.º-ACompetências acrescidas

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 -A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 -As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2024

Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)